
ESTATUTO
TÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art.
1ª - A Federação Acadêmica Pernambucana de Esportes-FAPE,
fundada em 12 de novembro de 1941, sob a denominação de
FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO,
posteriormente, alterada para FEDERAÇÃO ACADÊMICA
PERNAMBUCANA DE ESPORTE, e oficializada pelo decreto-lei n.º
3.617, de 15 de setembro de 1941, é o único órgão
legítimo de representação, para todos os fins, dos
desportos da classe. Será tratada no presente Estatuto por FAPE,
sediada na Rua Dom Bosco, 871, sala 306, Bairro da Boa Vista na cidade
do Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50070-070, é uma associação
civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo
universitário, constituída por suas filiadas, com duração
por tempo indeterminado, sendo órgão legítimo de
representação estadual e entidade de administração
do desporto universitário para todos os fins, filiada à
Confederação Brasileira do Desporto Universitário
– C.B.D.U..
Parágrafo Único – A Confederação Brasileira
de Desportos Universitários – C.B.D.U. é a única
Entidade Superior Acadêmica Desportiva reconhecida pela FAPE, e
a União Nacional dos Estudantes – U.N.E. reconhecida através
daquela.
TÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A FAPE possui as seguintes finalidades:
a) - supervisionar a vida esportiva dos corpos discentes
das Universidades e Faculdades de Ensino Superior do Estado de Pernambuco;
b) - incentivar a Educação Física
nos meios acadêmicos, objetivando desenvolver a prática dos
esportes;
c) - organizar, dirigir e fiscalizar competições
e campeonatos entre as filiadas no âmbito do Desporto Educacional
no Ensino Superior Pernambucano, objetivando a divulgação
da Cultura Estadual;
d) - promover e divulgar eventos culturais que integrem
a comunidade universitária;
e) - difundir e incentivar a prática do Desporto
Educacional no Ensino Superior Pernambucano, em suas manifestações
de rendimento e participação, obedecendo às normas
gerais da Lei n° 9.615 de 24 de março de 1998 e a regulamentação
do decreto n° 2.574 de 29 de abril de 1998;
f) - assegurar que a prática do Desporto Educacional
no Ensino Superior Pernambucano seja voltada para o desenvolvimento integral
do homem como ser autônomo e participante, valorizando os resultados
esportivos, educativos e os relacionados à cidadania e ao desenvolvimento
físico-psico-social e moral;
g) - garantir aos alunos do Ensino Superior Pernambucano,
condições de acesso às atividades desportivas universitárias,
sem restrições e quaisquer formas de discriminação;
h) - promover e incentivar o desenvolvimento de projetos
de pesquisa, documentação, informação e história
sobre o Desporto Educacional Pernambucano e das atividades artísticas
e culturais a ele relacionados, contribuindo assim para o desenvolvimento
da Ciência do Esporte e da Cultura;
i) - representar o Desporto Universitário Pernambucano
em todo o território nacional, preparando, auxiliando e acompanhando
as representações para eventos.
Art.
3a – Compete à FAPE:
a) - julgar as infrações de sua alçada;
b) - dirigir e legislar o desporto universitário
Pernambucano;
c) - estabelecer, anualmente, o calendário esportivo
universitário;
d) - promover e fiscalizar a execução do
calendário esportivo.
Art. 4ª - A FAPE realizará, anualmente, campeonato
de diversas modalidades esportivas, de acordo com os artigos do presente
Estatuto.
Parágrafo Único – Poderá ainda a FAPE realizar
torneios extraordinários, porém estes serão de caráter
amistosos e, até preparatórios, não influindo na
colocação do concorrente no campeonato oficial.
TÍTULO III – DOS SÍMBOLOS
Art.
5a – O pavilhão da FAPE terá a forma retangular,
na cor predominante branca, tendo ao centro o a logomarca, como no art.6ª
descrito, com o nome da FAPE por extenso escrito logo abaixo e faixas
azuis nas bordas superior e inferior.
Art. 6a – A logomarca da FAPE será representada
pela letra “u” em maiúsculo, na cor azul royal, , tendo
na base da mesma o nome FAPE, na cor branca, ao centro um círculo
azul royal , dentro do qual, na parte superior uma estrela e na inferior
um sol, ambos na cor amarela, cruzando a letra “u”, três
faixas horizontais, dispostas de cima para baixo, nas cores: vermelha,
amarela e verde.
Art. 7ª - O pavilhão, e a logomarca da FAPE
estão regulamentados junto à C.B.D.U., bem como aos demais
órgãos competentes, como representados no anexo deste Estatuto.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8a - A FAPE é constituída pelas filiadas
devidamente inscritos.
Art. 9a - O Estatuto disciplinará a filiação
das Instituições de Ensino Superior Pernambucanas.
Art. 10ª - São Poderes da FAPE, em grau de
subordinação:
I – A Diretoria Executiva.
II – O Tribunal de Justiça Desportiva.
III – O Conselho de Representantes.
Art. 11 - Os Poderes se reunirão em Assembléia Ordinária
e Extraordinária:
I – Assembléia Ordinária nas épocas determinadas
por este Estatuto.
II - Assembléia Extraordinária, quando o Presidente da Diretoria
Executiva julgar necessário ou quando convocado por 2/3 (dois terços)
do Conselho de Representantes.
Art. 12 - Os Poderes serão convocados, em conjunto
ou separados, para Assembléia pelo Presidente da Diretoria Executiva
através de Nota e/ou Edital publicado pela imprensa local ou de
Ofício Circular fixados na sede da FAPE, com 72 (setenta e duas)
horas, no mínimo de antecedência, para a 1ª convocação
e com espera máxima de até 1 (uma) hora para a 2ª convocação.
Art. 13 - Qualquer Poder se considera constituído,
em 1ª convocação com a presença de, no mínimo
50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus componentes e, em 2ª
convocação com a presença de, no mínimo, 03
(três) membros.
Parágrafo Único - Para o início
dos trabalhos será concedida uma tolerância de 15 (quinze)
minutos além da hora marcada, finda a qual o Presidente verificará
o total de assinaturas no livro de presenças e, se não houver
número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação,
mandará lavrar um termo e indicará dia, hora e local para
a segunda convocação, em observância ao art. 12, podendo
esta se iniciar 40 (quarenta) minutos após lavrar o referido termo.
Art. 14 - Qualquer Assembléia, uma vez iniciada,
poderá por determinação de 2/3 (dois terços)
dos presentes ser suspensa temporariamente por prazo não superior
a 07 (sete) dias, durante a qual será considerada em “sessão
permanente”.
Art. 15 - As resoluções, quaisquer que
sejam, serão tomadas por maioria dos votos dos participantes, cabendo
ao Presidente da Mesa, em caso de empate, o voto de “Minerva”
obrigatório.
§ 1 – Nas deliberações de qualquer
Poder, será permitido o uso de procuração, com firma
reconhecida em cartório.
§ 2 – As atas serão assinadas pelo
Presidente e Secretário de Mesa e demais participantes da Assembléia.
Art. 16 – Nas Assembléias para aplicação
de penalidade, as deliberações serão tomadas em “sessão
pública”, sendo que os votos serão, obrigatoriamente,
em “deliberação oral”.
Art. 17 – A palavra será concedida pelo
Presidente da Mesa por ordem de pedido, a quem dela precisar fazer uso
, se o orador se expressar de maneira inconveniente, ou se pronunciar
sobre assunto estranho à ordem do dia ou em discussão e,
após ser advertido pelo Presidente insistir, o mesmo terá
o direito à palavra, cassado.
§ 1 – O Presidente da Mesa poderá ordenar
a retirada do recinto de quem estiver prejudicando à ordem dos
trabalhos.
§ 2 – Qualquer dos membros do Poder em assembléia,
terá direito de pedir à mesa a leitura ou exame de qualquer
documento que julgar necessário à sua orientação
e esclarecimento, e desde que o mesmo faça parte do expediente
de sessão.
§
3 – Somente aos membros do Poder em assembléia,
será concedida a palavra, executando-se nos casos em que a maioria
solicite a alguém não autorizado, este se manifestará.
Art. 18 – A renúncia ou demissão
de membro de qualquer Poder deverá ser notificada por escrito aos
demais Poderes.
§ 1 - O membro de qualquer Poder que renunciar,
deverá permanecer no cargo até ser substituído. As
renúncias deverão ser apreciadas pelo Poder a que pertence
o renunciante.
§ 2 – Será cassado o mandato do membro
efetivo de qualquer Poder da FAPE, que não exerça com dignidade
a sua função, ou que sem motivo justificado a juízo
da Diretoria Executiva, falte a 04 (quatro) assembléias consecutivas,
ou não exerça seu cargo, efetivamente, pelo prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3 – O presidente poderá cassar o
mandato de qualquer diretor, desde que comunique aos outros poderes, podendo
também o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva solicitar
ao mesmo a cassação de algum diretor da Entidade.
§ 4 – O Conselho de Representantes poderá
encaminhar a solicitação de cassação do presidente
ao Tribunal de Justiça para que este análise e tome as devidas
providências.
§ 5 – O preenchimento, temporário,
de qualquer vaga será sempre feito até o término
do mandato vago.
§ 6 – Quando faltar, para o término
do mandato da Diretoria Executiva, prazo menor de 90 (noventa) dias o
preenchimento da vaga será feito por nomeação do
Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 19 – Não será permitida a acumulação
de cargos, salvo em casos excepcionais julgados pela Diretoria Executiva.
TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Art. 20 – O Presidente da FAPE nomeará e
instituirá a Comissão Eleitoral que passará a ter
e exercer os seguintes poderes:
a) - organizar todo o processo eleitoral;
b) - fiscalizar o processo eleitoral;
c) - julgar e dirimir qualquer fato obscuro relativo
ao processo eleitoral;
d) - nomear e instituir a Mesa Coletora;
e) - nomear e instituir a Mesa Apuradora;
f) - promulgar o resultado da eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO – os casos omissos
serão julgados pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 – A Comissão Eleitoral será
composta por:
a) - Presidente;
b) - 1ª Secretario;
c) - 2ª Secretario.
Art. 22 – A Mesa Coletora será composta
por:
a) - Presidente;
b) - 1ª Secretario;
c) - 2ª Secretario.
Art. 23 – A Mesa Apuradora será composta
por:
a) - Presidente;
b) - 1ª Secretario;
c) - 2ª Secretario.
Art. 24 – As eleições deverão
ser públicas, fazendo-se o credenciamento dos votantes pela conferência
de documentos oficiais – RG, CPF e/ou outro documento com foto de
igual valor civil - com assinatura no livro de presença e declamação
do voto; ou por aclamação, no caso de só haver uma
chapa concorrendo.
§ 1 – Caso 2/3 (dois terços) dos votantes
desejarem o escrutino, este deverá ser secreto.
§ 2 – Nos casos em que a eleição
termine empatada, será proclamado como vencedor o candidato mais
velho.
§ 3 – Será considerado VOTO EM BRANCO,
no caso de escrutínio secreto, àquele no qual quando apurado:
a)- não contenha nenhum tipo de manifestação;
b)- não contenha nenhuma marca;
c)- não contenha nenhum código ou expressão;
d)- que a cédula de voto esteja totalmente em branco.
§ 4 – Será considerado VOTO NULO, no
caso de escrutínio secreto, aquele no qual quando apurado:
a)- esteja ilegível;
b)- contenha na mesma cédula de voto opção para mais
de um candidato;
c)- contenha opção para pessoa estranha ao pleito (pessoas
que não são candidatos);
d)- contenha qualquer forma de manifestação, marcas, códigos,
expressões, além de exigida para exprimir a preferência
(batom, pornografia, frases de efeito, entre outros fatos de igual teor).
§ 5 - Será considerado VOTO IMPUGNADO, no
caso de escrutínio secreto, aquele no qual:
a) - no momento do voto o eleitor exibir a cédula
de voto, contendo a sua preferência;
b) - o eleitor, já na sala de votação, utilize-se
de qualquer expediente para violar as regras eleitorais preestabelecidas
no Código Eleitoral Brasileiro;
c) - ocorra o previsto na alínea “b” a impugnação
do voto se dará, caso o eleitor já estiver de posse da cédula
eleitoral;
d) - se o eleitor utilizar expedientes fraudulentos, antes do
recebimento da cédula de voto, estará sujeito às
penalidade instituída pelo Código Eleitoral Brasileiro.
§ 6 – Qualquer que seja o número de
vezes que o nome de um mesmo candidato venha repetido na cédula
de voto será sempre computado como um único voto.
§ 7 – Terminada a votação, proceder-se-á
a apuração e, após a totalização, serão
nomeados os candidatos vitoriosos, os quais deverão tomar posse
no prazo de até 15 (quinze) dias após o término da
eleição.
§ 8 – Só terá direito a voto
a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA – A.A.A.
ou I.E.S.filiada que tiver participado de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos campeonatos oficiais promovidos pela FAPE, e que seja regularmente
registrada em conformidade no que preceitua este Estatuto.
§ 9 – No que se refere ao § 8, haverá
exceção à filiada com menos de 100 (cem) alunos cuja
presença nos campeonatos deverá ser maior do que 1/3 (um
terço).
Art. 25 – O mandato da Diretoria Executiva será
de 04 (quatro) anos. O Presidente da FAPE deverá convocar as eleições
com a antecedência de 60 (sessenta) dias do final do seu mandato.
Art. 26 – Para habilitação da candidatura,
a Diretoria Executiva da chapa eleitoral, deverá conter:
a)- todos os nomes dos membros e respectivos cargos;
b)- que sejam estudantes ou graduados por Entidades de Ensino Superior
reconhecida pelo MEC.
Art. 27 – Para habilitação da candidatura
da Diretoria Executiva, os membros da chapa eleitoral deverão estar
em conformidade com o que segue :
a) - não responder processo ao âmbito do T.J.D.,
C.D. e Entidades de Ensino Superior, na qual resulte em condenação;
b) - não ser condenado por crime doloso ou culposo, em
sentença transitada e julgada;
c) - não ser considerado inadimplente na prestação
de contas de recursos públicos, em decisão administrativa
transitada e julgada;
e) - não ser considerado inadimplente na prestação
de contas da própria entidade acadêmica, que tem ou teve
vínculo junto à FAPE;
f) - não estar afastado de cargos eletivos e/ou de confiança
ou ter praticado gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária;
g) - não estar inadimplente com as contribuições
civis, previdenciárias, trabalhistas e eleitorais;
h) - não ser falido, interditado ou incapaz.
PARÁGRAFO ÚNICO – os candidatos assinarão
um termo de compromisso e responsabilidade afirmando que estão
em condições de elegibilidade, art. 26 e 27, sob pena de
serem processados por perjúrio.
Art. 28 – A Diretoria Executiva poderá ser
reeleita de acordo com a Lei n.º 6.915, de 24 de março de
1998, e decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998.
TÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 – A FAPE será administrada pela
Diretoria Executiva, constituída por 9 (nove) membros eletivos
e efetivos, distribuídos da seguinte forma:
a) - Presidente;
b) - Vìce-Presidente;
c) - Secretário Geral;
d) - Diretor Financeiro;
e) - Diretor Patrimonial;
f) - Diretor Jurídico;
g) - Diretor Médico;
h) - Diretor Técnico;
i) - Diretor de Marketing e Comunicação.
§ 1 - Os membros da Diretoria Executiva só
poderão ser exonerados pelo Presidente, após apuração
e comprovação de fato impeditivo de exercer o cargo, devendo
posteriormente comunicar ao Conselho de Representantes, em 48 (quarenta
e oito) horas, por ofício.
§ 2 - Nenhum cargo da Diretoria Executiva poderá
ficar vago pôr mais de 30 (trinta) dias.
I – O Presidente da FAPE nomeará um diretor
interino, para suprir a vacância de qualquer cargo da Diretoria
Executiva, por um período não superior a 45 (quarenta e
cinco) dias.
a) - O Presidente da FAPE notificará por ofício
ao Conselho de Representantes a nomeação do diretor interino
em 08 dias.
II - Expirado alguns dos prazos citados no § 2°
e Inciso I, e não ter sido o cargo preenchido de imediato, a nomeação
do novo dirigente, ficará por responsabilidade da Diretoria Executiva.
a) - o diretor escolhido pela Diretoria Executiva ocupará
o cargo por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, então
o presidente poderá nomear um outro dirigente, salvo ocorra renúncia
ou impedimento do dirigente empossado.
Art. 30 - À Diretoria Executiva compete:
I - Administrar a FAPE, zelando pelos seus bens e interesses.
II - Promover o engrandecimento do desporto universitário
estadual.
III - Promover Assembléia Ordinária, semanalmente,
para tratar de seus próprios interesses e, Extraordinariamente,
sempre que for convocada.
IV – Respeitar e fazer respeitar as suas decisões
e as dos demais Poderes, bem como as das Entidades a que for filiada.
V – Decidir, de acordo com as praxes adotadas,
os casos omissos deste Estatuto e também dos regulamentos.
VI - Organizar o relatório anual e o balanço financeiro
da FAPE para ser apresentado ao Conselho de Representantes.
VII – Sancionar ou vetar os nomes indicados pelo Presidente
para o preenchimento das vagas que se verificarem na Diretoria Executiva,
em observância ao art. 26 e 27.
VII - Anualmente elaborar, discutir e aprovar o calendário
para o ano posterior.
TÍTULO
VII – DO PRESIDENTE
Art.
31 - Compete ao Presidente da FAPE:
§ 1 – O Presidente uma vez empossado deverá:
I – Nomear e empossar os Diretores de Modalidades
e notificar, por oficio, o Conselho de Representantes.
II - Os Diretores de Modalidades só poderão
ser exonerados pelo Presidente, após apuração de
fato impeditivo de exercer o cargo, expondo os motivos para o Diretor
Técnico, e posteriormente notificando, por oficio, à Diretoria
Executiva e o Conselho de Representantes, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
III – A sucessão ao cargo vago de Diretor
de Modalidade seguirá o estabelecido no § 2 do art. 18.
IV - Representar a FAPE em juízo ou fora dele,
bem como em todos os atos em que intervir como sociedade civil esportiva
ou social.
V - Designar o local, dia e hora para a Assembléia
dos Poderes, dando-se preferência à sede social.
VI - Presidir a Assembléia dos Poderes.
VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto, os regulamentos, as decisões dos demais Poderes
e das Entidades às quais a FAPE for filiada.
VIII - Propor ao Conselho de Representantes a concessão
de títulos de membros honorários e beneméritos.
IX - Exonerar, ou apreciar pedido de exoneração
ou conceder licença de até 30 (trinta) dias de qualquer
membro da Diretoria Executiva e Diretor de Modalidade, notificando, por
oficio, ao Conselho de Representantes e à Diretoria Executiva.
a)- nos casos de exoneração, ou pedido
de afastamento ou licença, poderá o Presidente contratar
os serviços de profissionais da área: financeira, administrativa
e jurídica para resolver possíveis entraves.
X - Resolver os assuntos urgentes e inadiáveis de interesse
da FAPE, submetendo-os ao parecer da Diretoria Executiva em Assembléia
Extraordinária.
XI - Cumprir e fazer cumprir as resoluções e sanções
instituídas pelo T.J.D. e C.D.
XII - Nomear os representantes da FAPE, bem como os membros de
delegações e comissões.
XIII - Assinar todos os livros e documentos oficiais, de acordo
com o parecer do Diretor Jurídico.
XIV - Assinar com o Diretor Financeiro cheque e outros documentos,
que se relacionem com os bens da F.A. P. E..
XV - Assinar com o Secretário Geral e todos os membros
participantes as atas das reuniões da Diretoria Executiva, sessões
solenes e Assembléias.
XVI - Assinar os convites oficiais e os diplomas conferidos pela
FAPE.
XVII - Encaminhar os requerimentos e petições ao
Órgão (Poder) competente.
XVIII - Criar departamentos ou setores, provisoriamente, para
melhor desempenho dos serviços executados pela FAPE, isto em época
de JUP's ou JUB's.
a) - os setores ou departamentos criados podem ser extintos pelo
Presidente, em qualquer momento que julgue oportuno.
XIX – Adquirir e zelar pelo patrimônio da FAPE.
XX – Promover, organizar e fiscalizar as competições
de competência da FAPE.
XXI – Honrar e fazer honrar os preceitos e finalidade da
FAPE e deste Estatuto.
XXII – Avaliar e aprovar o calendário anual de competição
apresentado pelo Diretor Técnico.
XXIII – Avaliar, aprovar e assinar o balanço financeiro
anual apresentado pelo Diretor Financeiro.
XXIV – Avaliar, sancionar ou vetar os requerimentos de
filiação das A. A. A.
TÍTULO
VIII – DO VICE-PRESIDENTE
Art.
32 - Compete ao Vìce-Presidente:
I - Substituir o Presidente em impedimento ou ausência.
II - Auxiliar e representar o Presidente em todas as atribuições
conferidas à Presidência.
III – Assumir interinamente, no caso da vacância
de qualquer cargo da Diretoria Executiva.
IV – Organizar, dirigir e fiscalizar juntamente com o Diretor
Técnico os JUP´s ou JUB´s, sob a subordinação
do Presidente.
TÍTULO
IX – DO SECRETARIO GERAL
Art.
33 - Compete ao Secretário Geral:
I - Substituir o Vice-Presidente em impedimento ou ausência.
II – Dirigir e organizar os serviços da Secretaria.
III - Fornecer os dados necessários para o relatório
anual da Diretoria Executiva.
IV – Redigir o relatório anual da Diretoria Executiva.
V – Redigir, receber e assinar toda a correspondência
da FAPE.
VI - Organizar e arquivar os documentos de interesse
da FAPE.
VII - Ter em ordem e sob sua inteira responsabilidade
os arquios e livros da FAPE.
VIII - Redigir todas as notas oficiais da FAPE.
IX - Secretariar as sessões da Diretoria Executiva
e Conselho de Representantes, assinando as atas com o Presidente e demais
membros participantes.
X - Auxiliar o Presidente em todas as atribuições
conferidas à Presidência, na ausência ou impedimento
do Vice-Presidente, ou que lhe seja requerido.
XI – Redigir a ata da assembléia da FAPE.
XII – Realizar o cadastramento das filiadas e possíveis
filiações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Presidida pelo Secretário
Geral, a Secretaria Executiva, será composta de tantos membros
quantos o Secretário Geral julgue necessário, sob sua subordinação.
TÍTULO X – DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 34 - Presidido pelo Diretor Financeiro, a diretoria
será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário,
sob sua subordinação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Obrigatoriamente, o Diretor
Financeiro terá graduação em Ciências Contábeis,
ou administração, ou economia ou ainda especialização
em administração desportiva ou gerenciamento desportivo,
com diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo MEC e registrado
no conselho regional.
Art. 35 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Gerir e Organizar a Tesouraria, informando ao Presidente
sobre todas as questões que digam respeito a assuntos financeiros.
II - Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade, todos os
valores econômicos da FAPE.
III - Assinar com o Presidente cheque e quaisquer outros documentos
que envolvam a responsabilidade financeira da FAPE.
a) - deverá o Diretor Financeiro quando a FAPE efetuar
contrato de natureza financeira, emitir seu parecer por escrito para ser
apresentado ao Presidente e ao Diretor Jurídico. Sendo este arquivado
junto com a cópia do contrato firmado pelo Secretário Geral.
IV - Analisar e efetuar o pagamento das despesas autorizadas
pelo Presidente .
V – Redigir e apresentar o balancete financeiro quando
requerido pelo Presidente e ao Diretor Jurídico.
VI - Redigir e apresentar o balancete financeiro de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Presidente e ao Diretor Jurídico.
VII
- Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade os livros de caixa da
FAPE.
VIII - ter em dia e na devida ordem à escrituração
de contabilidade, a qual deverá ser executada dentro das normas
de escrituração mercantil, a fim de merecer fé em
juízo.
TÍTULO
XI – DIRETOR PATRIMONIAL
Art.
36 - Presidido pelo Diretor de Patrimônio, a diretoria
será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário,
sob sua subordinação.
Art. 37 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - Convocar reuniões de sua diretoria.
II - Zelar pelo Patrimônio da FAPE.
III – Redigir, atualizar e apresentar o inventário
dos bens da FAPE ao Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico.
IV – Apresentar orçamento para aquisição
de material necessário para a manutenção e melhoramento
do patrimônio da FAPE ao Presidente e ao Diretor Financeiro.
V – Apresentar relatório sobre compra, venda, doação,
troca, locação ou qualquer utilização empregado
aos bens da FAPE ao Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico.
VI – Regularizar a documentação dos bens
da FAPE.
VII - Organizar e ter em dia um livro com a relação
completa de móveis, taças, troféus, material desportivo
em geral e todos os bens de propriedade da FAPE, devidamente avaliados.
VIII – Apresentar proposta de melhoria e aquisição
de bens ao Presidente e ao Diretor Financeiro.
IX - Autorizar a saída da sede da FAPE de qualquer objeto que esteja
integrado ao patrimônio da FAPE, mantendo para isso arquivo próprio.
TÍTULO
XII – DO DIRETOR JURÍDICO
Art.
38 - Presidido pelo Diretor Jurídico, a diretoria será
composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário,
sob sua subordinação.
PARÁGRAFO ÜNICO – Obrigatoriamente, o Diretor
Jurídico será Advogado com diploma devidamente reconhecido
pelo MEC e registrado na OAB/PE.
Art. 39 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Convocar reuniões de sua diretoria.
II - Dirimir os problemas jurídicos do âmbito da
FAPE.
III – Nomear e instituir a C. D. para os jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE notificando ao Presidente.
IV – Receber petição, reclamatória,
protesto e recurso, como qualquer outra peça jurídica, e
acompanhar o trâmito tanto na justiça especializada (desportiva)
quanto na comum (civil, trabalhista, criminal), em qualquer Fórum
que os interesses da FAPE sejam julgados.
V - Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Presidente.
VI – Redigir e apresentar parecer jurídico ao Presidente
sobre assunto de relevância da FAPE
VII – Presidir e acompanhar o processo administrativo referente
à conduta dos membros da Diretoria Executiva, assegurando o contraditório
e a ampla defesa. O prazo para o tramito do processo administrativo é
de 30 (trinta) dias, sendo prorrogado por igual período.
TÍTULO
XIII – DO DIRETOR MÉDICO
Art.
40 - Presidido pelo Diretor Médico, a diretoria será
composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário,
sob sua subordinação.
PARÁGRAFO ÜNICO - Obrigatoriamente o Diretor Médico
será Médico com diploma devidamente reconhecido pelo MEC
e registrado no CREMEPE.
Art. 41 - Compete ao Diretor Médico:
I - Convocar reuniões de sua diretoria.
II - Organizar os equipamentos necessários ao pronto atendimento.
III - Apresentar orçamento dos equipamentos necessários
ao pronto atendimento ao Presidente e ao Diretor Financeiro.
IV - Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos equipamentos
necessários ao pronto atendimento.
V – Apresentar laudo médico sobre a delegação
atlética da FAPE.
VI – Prestar assistência médica nos
jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE
VII - Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Presidente.
TÍTULO
XIV – DO DIRETOR TÉCNICO
Art.
42 - Presidido pelo Diretor Técnico, a diretoria será
composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário,
sob sua subordinação.
PARÁGRAFO ÜNICO – Obrigatoriamente, o Diretor
Técnico será Professor de Educação Física
com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registrado no CREF, como
também pessoa cursando ou formado a nível superior, que
possua excepcionalmente registro no CREF.
Art. 43 - Compete ao Diretor Técnico:
I – Indicar nomes para Diretores de Modalidades ao Presidente.
II - O Diretor Técnico chefiará e orientará
todos os Diretores de Modalidade.
III – Organizar, dirigir e fiscalizar os JUP´s e
JUB´s juntamente com o Vice-Presidente, sob subordinação
do Presidente.
IV - Requerer dos Diretores de Modalidades relatórios
sobre treinamentos, fase de preparação, jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE, como também a lista de convocação dos atletas
e dos integrantes da comissão técnica.
V – Analisar, aprovar e apresentar a lista de convocação
dos atletas e dos integrantes da comissão técnica ao Presidente.
VI - Acompanhar o desenvolvimento dos treinamentos das seleções
da FAPE
VII - Deverá apresentar ao final dos JUP's e JUB's, relatório
sobre o desempenho dos atletas e técnicos das modalidades.
VIII - Providenciar as condições necessárias
de preparação para todas as modalidades, no quer se refere
a local e material de treinamento.
VIX – Apresentar parecer sobre condições
de realização de jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.
X – Apresentar parecer sobre arbitragem realizada nos jogos,
torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE ao Presidente.
XI – Apresentar orçamento de custos ao Diretor Financeiro
e Presidente, para promover os diversos campeonatos e organizar as representações.
XII – Prover recursos para os Diretores de Modalidades,
viabilizando o efetivo exercício de suas funções,
por meio de requerimento ao Presidente.
XIII - Apresentar ao Presidente e ao Diretor Financeiro, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a finalização
de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE um relatório, com acompanhamento de uma relação
em que conste o nome de todos os que fizeram jus aos prêmios ganhos
ou oferecidos pela FAPE, juntamente com o balancete de despesas com os
respectivos comprovantes.
XIV - Convocar reuniões de sua diretoria.
XV - Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Presidente.
XVI – Realizar as inscrições das A. A. A.
e representados, nos jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE
Art. 44 - Compete aos Diretores de Modalidade:
I - Dirigir o seu departamento desportivo.
II - Organizar os campeonatos previstos pelo Calendário
Esportivo.
III - Organizar e dirigir a parte técnica dos jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE
IV - Informar ao Diretor Técnico sobre todos os procedimentos
técnicos necessários para realização dos jogos,
torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE
V – Apresentar ao Diretor Técnico relatórios
sobre treinamentos, fase de preparação, jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE.
VI - Apresentar ao Diretor Técnico a lista de convocação
dos atletas e dos integrantes da comissão técnica.
VII - Requer do Diretor Técnico, material necessário
ao funcionamento de sua diretoria.
VIII – Organizar e atualizar os registros dos atletas e
técnicos.
IX - Zelar pelos princípios esportivos de sua modalidade
e pelos materiais sob sua guarda.
X - Fornecer dados para divulgação das atividades
esportivas da FAPE ao Diretor de Marketing e Comunicação.
XI – Tomar ciência dos pareceres da Diretoria Médica.
XII - Indicar o nome do técnico para aprovação
do Diretor Técnico e Presidente.
XIII - Escalar de acordo com o técnico da modalidade as
representações oficiais da FAPE.
XIX – Apresentar proposta para realização
de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE ao Diretor Técnico.
XX - Comunicar ao Diretor Técnico a realização
de partidas amistosas.
XXI - Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Diretor Técnico.
Art. 45 - O calendário esportivo da FAPE deverá
ser organizado pelo Diretor Técnico e pelos Diretores de Modalidades,
fazendo a apresentação do mesmo no início do ano
ao Presidente.
TÍTULO
XV – DO DIRETOR DE MARKETING E COMUNICAÇÃO
Art.
46 - Presidido pelo Diretor de Marketing e Comunicação,
a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue
necessário, sob sua subordinação.
Art. 47 – Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação:
I - Convocar reuniões de sua diretoria.
II – Promover e divulgar os interesses e atividades da
FAPE, por todos os meios de divulgação.
III – Promover e divulgar os interesses e atividades da
FAPE junto às filiadas.
IV – Apresentar orçamento dos recursos necessários
para promover os interesses e atividades da FAPE ao Presidente e ao Diretor
Financeiro.
V - Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE ao Presidente.
VI – Adquirir patrocínios e apoio para realização
dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos
propósitos da FAPE.
VII – Auxiliar ao Presidente e ao Secretario Geral na preparação
e execução dos jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE
TÍTULO
XVI – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
48 – A Justiça Desportiva no âmbito da FAPE
será constituída de 02 (duas) Instâncias, o T.J.D.
e a C.D.
§ 1 – O T.J.D., unidade autônoma e independente
da FAPE, ao qual compete processar e julgar em última instância
as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições universitárias, sempre assegurando
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2 – O T.J.D. será composto de sete auditores
membros, sendo:
a)- 01 (um) indicado pela Diretoria Executiva;
b)- 01 (um) indicado pelas A.A.A. filiadas;
c)- 03 (três) advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PE;
d)- 01 (um) representante dos árbitros, por estes indicados;
e)- 01 (um) representante dos atletas, por estes indicados;
§ 3 – É vetado aos dirigentes esportivos das
entidades de administração do desporto e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função na
Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos
conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4 – Os membros do T.J.D. serão obrigatoriamente
Bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico
e de conduta ilibada.
§ 5 – O mandato dos membros do T.J.D. terá
duração máxima de 04 (quatro) anos, permitida apenas
uma recondução.
§ 6 - O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus
membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento
em Regimento Interno.
§ 7 - Junto ao TJD funcionarão: 1 (um) ou mais procuradores
indicados pelo Presidente da FAPE, e 1 (um) Secretário, nomeado
pelo Presidente do Tribunal.
§ 8 - Havendo vacância de cargo de auditor, membro
efetivo do Tribunal, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à
entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
promova nova nomeação.
§ 9 - Compete ao Presidente do TJD conceder licença
temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.
Art. 49 – A Justiça Desportiva terá como
1ª Instância a C.D., composta por 03 (três) integrantes
do grupo de auditores efetivos do T.J.D., de livre nomeação
do Diretor Jurídico da FAPE, para aplicação imediata
das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes de súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou ainda decorrente de infringência dos regulamentos
das competições, e somente decidirá com a totalidade
dos seus membros.
I – A C.D. aplicará os preceitos da justiça
nos procedimento sumário, sumaríssimo e ordinário,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
II – Das decisões da C.D. caberá recurso
ao T.J.D. da FAPE
III – O recursos ao qual se refere o inciso anterior só
será recebido e processado com efeito suspensivo quando a pena
exceder a 02 (duas) partidas consecutivas, 15 (quinze) dias ou pena pecuniária
superior a 01 (um) salário mínimo. Só caberá
recurso, no caso de não ter havido decisão por unanimidade.
IV – A Comissão Disciplinar elegerá o seu
Presidente, Relator e Revisor dentre seus membros, disporá sobre
a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.
V – Visando evitar a suspensão da sessão
de julgamento da C.D. por falta de número legal de seus membros,
quando da ausência ou vacância do auditor, poderá excepcionalmente
naquela sessão a cumulação de cargos ser efetivada
com a participação dos representantes indicados pela OAB/PE,
ou membro da Diretoria Executiva desde que qualificado no § 4 do
art. 48.
VI - A C.D. obrigatoriamente será criada antes de cada
campeonato ou torneio, promovido pela FAPE, para analisar em 1ª instância
os incidentes ocorridos durante os jogos e aplicar as penalidades presentes
neste Estatuto e no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina
Desportiva – C.B.J.D.D.
Art. 50 - Qualquer pena entrará em vigor imediatamente
após sua publicação em ofício, afixado na
sede da FAPE, não tendo efeito suspensivo à interposição
de qualquer pedido de reconsideração ou recurso.
TÍTULO
XVII – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art.
51 – O Conselho de Representantes será constituído
pelos representantes das Associações Atléticas Acadêmicas
- A.A.A. e das representantes das Instituições de Ensino
Superior - I.E.S, desde que este representante das I.E.S. seja profissional
da área de Educação Física, devidamente registrado
no sistema CREF/CONFEF, filiadas à FAPE.
Art. 52 – As representações das filiadas
serão feitas por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente,
indicado pelas respectivas A.A.A.
§ 1 – O direito de voto é primeiramente do
membro efetivo.
§ 2 – O membro suplente só terá direito
a voto, em caso de ausência do membro efetivo.
Art. 53 – Os representantes das A.A.A. ou I.E.S. responderão
pela conduta de seus representados, sendo passíveis de punição.
Art. 54 – Compete ao Conselho de Representante:
I – Eleger os membros da Diretoria Executiva.
II - Respeitar e fazer respeitar as decisões da C.D.,
T.J.D. e da FAPE referentes à aplicação das resoluções
e penalidades.
III – Aprovar ou impugnar o balancete financeiro anual
apresentado pela Diretoria Executiva.
IV – Instituir uma auditoria, realizada por profissionais
especializados, para apurar qualquer celeuma sobre o procedimento da Diretoria
Executiva.
TÍTULO
XVIII – DA FILIAÇÃO
Art.
55 - Serão filiadas à FAPE de acordo com o decreto
lei n.º 3617, de 15 de novembro de 1941, as A.A.A. das Entidades
de Ensino Superior de Pernambuco e Coordenadores/Diretores de Esportes
das I.E.S. onde não houver representação acadêmica,
reconhecidas e/ou autorizadas pelo M.E.C..
Art.
56 - São condições essenciais de filiação
e permanência das A.A.A.e I.E.S:
I - Satisfazer às exigências previstas nos art.
55.
II - Solicitar a filiação em documento firmado
por pessoa devidamente autorizada pela Entidade de Ensino Superior, declarando
nos mesmos, quais os representantes da A.A.A. ou I.E.S requerente junto
a FAPE.
III – Apresentar Estatuto da A.A.A.
IV – Apresentar Ata de Eleição e Posse da
A.A.A.
V - A filiação uma vez solicitada só poderá
ser concedida em caráter condicional, pelo período de 01
(um) ano, dependendo sua efetivação da observância
das seguintes condições:
a)- disputar 50% dos campeonatos promovidos pela FAPE.
b)-
ter 60% de freqüência nas Assembléias do Conselho de
Representantes.
c)- não sofrer penalidades por parte da FAPE.
d)- os membros da A.A.A. ou representante da I.E.S deverão
estar de acordo com o estabelecido no art. 27.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra alguma infração
os itens referentes ao inciso III deste artigo, a efetivação
da A.A.A. ou I.E.S terá de ser concedida pelo voto de 50% (cinqüenta
por cento) mais 01 (um) da Diretoria Executiva.
Art. 57 - São direitos das A.A.A. ou I.E.S:
I - Participar livremente das modalidades esportivas promovidas
pela FAPE.
II
- Ter representação no Conselho de Representantes.
III - Requerer adiamento das provas ou jogos a que estiverem
obrigadas a participar mediante acordo com a totalidade dos adversários,
por motivo da relevância.
IV - Ser informadas das competições promovidas
pela FAPE.
V - Ter acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas integrantes da prestação de contas
anual, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, em Assembléia.
VI - Receber os prêmios destinados pela FAPE.
Art. 58 - São deveres das A.A.A. ou I.E.S:
I - Reconhecer a FAPE como a única dirigente dos desportos
universitários do Estado de Pernambuco.
II – Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos,
resoluções e sanções da FAPE, T.J.D. e C.D..
III – Ser responsável, juridicamente, pela conduta
da A.A.A. ou I.E.S e seus representados perante a FAPE e em todos os eventos
por ela promovida.
IV – Zelar e fazer zelar pelo patrimônio da FAPE.
V - Solicitar autorização ao Presidente da FAPE
para organizar, promover, sediar ou participar de competições
oficiais ou amistosas, sob pena de desfiliação.
VI - Não incluir em seus quadros de atletas representados
que não sejam alunos dos cursos mantidos, ou devidamente matriculado
por sua Faculdade e que não tenham suas inscrições
em devida ordem na FAPE.
VII - Restituir à FAPE as taças, troféus
ou prêmios que estejam em sua posse temporária até
15 (quinze) dias antes da nova disputa, ou que tenha sido concedido indevidamente.
VIII - Indenizar a FAPE por danos causados às taças,
troféus ou prêmios a que se refere o inciso anterior.
IX - Não incluir em seus quadros de atletas, os representados
que tenham sido eliminados pela FAPE, ou por outra Entidade à qual
a FAPE for filiada, ou que por ela seja reconhecida.
X - Aceitar os locais de competições determinados
pela FAPE.
XI - Enviar à FAPE um modelo do pavilhão, símbolo
e dos uniformes de suas representações, com as cores detalhadamente
especificadas.
XII - Fazer comparecer suas representações devidamente
uniformizadas ao local e hora designados pela Diretoria Técnica
da FAPE.
XIII - Acatar as determinações da Diretoria Técnica
quanto à arbitragem, não servindo o pretexto de não
concordância com o mesmo para recusar-se a disputar a competição.
XIV - Comunicar à FAPE com antecedência de no mínimo
10 (dez) dias a desistência de participação de uma
competição programada.
XV - Apresentar à FAPE, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após o término da temporada oficial, um balancete contábil
das despesas feitas com a verba dada pela FAPE, com os devidos comprovantes.
XVI - Comunicar à FAPE as datas da Eleição
da sua Diretoria Executiva, com mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
a) - após encerrada a apuração e
a posse dos eleitos, comunicar, por oficio, à FAPE, em no máximo
05 dias úteis, o resultado, sob pena do não reconhecimento
do pleito;
b) - requerer à FAPE que realize uma auditoria
do processo eleitoral, caso necessário.
XVII – Comparecer as Assembléias do Conselho de
Representantes.
XVIII – Comparecer aos procedimentos jurídicos do
T.J.D. e C.D. como responsável pela A.A.A. ou I.E.S e seus representados,
e acatar as resoluções e penalidades.
XIX – Apresentar à FAPE, qualquer mudança
estatutária.
XX – Pagar as taxas de inscrições dos jogos,
torneios e outras competições vinculadas aos propósitos
da FAPE.
XXI – Pagar taxa de anuidade de filiação,
caso seja exigido.
TÍTULO
XIX – DOS REPRESENTADOS
Art.
59 – Os atletas serão considerados como representados
pela A.A.A. ou I.E.S desde que:
a) - sejam estudante devidamente matriculado em Entidade de Ensino
Superior de Pernambuco, reconhecida e/ou autorizada pelo M.E.C..
b) - pertencer à uma A.A.A. ou I.E.S efetivamente registrada
na FAPE.
Art. 60 - A Diretoria Executiva regulamentará as condições
de inscrição, permanência e exclusão de estudantes
nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos
propósitos da FAPE.
Art. 61 - O representado que pertencer à mais de uma filiada,
deverá optar por uma delas.
Art. 62 - Para participação dos jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE o representado deverá:
I - Ter sido inscrito pela sua A.A.A. ou I.E.S, dentro do prazo
regulamentar.
II – Estar de acordo com o estabelecido no art. 27.
III – Estar com suas taxas de inscrições
dos jogos, torneios e outras competições quitadas.
IV
- Satisfazer as condições exigidas pela regulamentação
da competição.
Art. 63 - O representado inscrito por uma filiada não
poderá participar de qualquer competição na mesma
temporada, por outra filiada.
Art. 64 - São direitos do representados:
I - Ter dos árbitros a assistência e aplicação
dos preceitos que regem as regras do desporto.
II - Fazer parte do quadro oficial da FAPE representando-a nos
eventos oficiais e extra-oficiais, quando for convocado.
III - Receber os prêmios destinados pela FAPE.
Art. 65 - São deveres do representado:
I - Não se inscrever por mais de uma filiada.
II - Não ir de encontro às decisões dos
árbitros, nem lhe faltar com o respeito, e praticar as regras oficiais
e regulamentos dos jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE.
III - Não usar de meios ilícitos contra seu adversário.
IV - Comparecer aos procedimentos jurídicos do T.J.D.
e C.D. , e acatar as resoluções e penalidades.
V - Acatar as decisões da FAPE.
VI - Comparecer aos treinos e competições quando
convocado.
VII – Respeitar a ética, moral e os bons costumes.
VIII
- Atender à convocação para Seleção
Universitária. Caso impossibilitado de atendê-la, expor os
motivos, por escrito, ao Diretor de Modalidade.
TÍTULO
XX – DAS PENALIDADES
Art.
66 - Para as filiadas, os representados e pessoas vinculadas
à FAPE que infringirem o Estatuto, regulamentos e regras, além
das punições previstas pelo C.B.J.D.D., serão aplicadas
as seguintes sanções:
I - Advertência verbal ou por escrito.
II - Desclassificações dos jogos, torneios e outras
competições vinculadas aos propósitos da FAPE.
III - Suspensão por prazo determinado nas sanções
do T.J.D. e C.D. dos jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE.
IV - Eliminação dos jogos, torneios e outras competições
vinculadas aos propósitos da FAPE.
V – Desfiliação.
Art. 67 – Para aplicação das sanções
para as quais sejam previstos graus de comprometimento entre mínimo
e máximo, serão atenuadas ou agravadas, segundo observância
dos seguintes preceitos:
I - Concorrendo só atenuantes, será aplicada no
grau mínimo.
II - Se as atenuantes forem em maior número, será
aplicada no grau médio.
III - Se as agravantes e as atenuantes forem em números
iguais, será aplicada no grau médio .
IV - Se as agravantes forem em maior número, será
aplicada no grau máximo.
V - Concorrendo só agravantes, será aplicada no
grau máximo.
VI - Quando o infrator cometer infrações cumulativas,
será aplicada a sanção no grau máximo, da
infração mais grave que tiver cometido.
Art. 68 - São circunstâncias atenuantes:
I - Ter bom comportamento anterior.
II - Ter havido provocação do adversário.
III - Ter sido a infração cometida depois de ter
sofrido ofensa moral e/ou física comprovadas.
IV – Não ter intenção de cometer a
infração.
Art. 69 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente.
II – Ser o responsável pela infração.
III - Ter tido na agressão concurso de outra pessoa.
IV - Comprometer com sua infração o desporto universitário.
Art.
70 - A pena do inciso IV, Art. 66, será aplicada no caso
de vias de fato com a invasão do local do jogo.
Art. 71 – Transcorrido 02 (dois) anos do dia do fato originário
da infração sem a realização de julgamento,
tanto pelo T.J.D. como pela C.D., estará precluso o prazo para
aplicação de penalidade.
Art. 72 – O descumprimento dos deveres pela filiada é
passível de punição, com apreciação
do art. 66.
Art. 73 - O representado que infringir o art. 61:
Pena: Advertência, em caso de reincidência exclusão
da FAPE.
Art. 74 - O representado que incidir em infração
do art. 62:
Pena: Art. 66, inciso III.
Art. 75 - O representado que incidir em infração
do Art. 63 :
Pena: Art. 66, inciso IV.
Art. 76 – O descumprimento dos deveres pelo representado
é passível de punição, com apreciação
do art. 66.
TÍTULO
XXI – DO PATRIMÔNIO
Art.
77 - A receita da FAPE é constituída:
a) - pela verba da taxa de anuidade das filiadas;
b) - pelas subvenções que venha receber dos poderes
públicos ;
c) - pelos donativos em dinheiro, desde que não tenham
fim determinado pelo doador ;
d) - pelos juros dos créditos em depósitos ou em
títulos de renda, que por ventura possua;
e) - pelo produto da venda de entradas nas competições,
festas e reuniões por ela organizadas;
f)- pela renda eventual ;
g) - pelo valor monetário de bens de qualquer natureza
;
h) - pela renda proveniente da associação da FAPE
a um BINGO de acordo com a lei n.° 6.915, de 24 de março de
1998, mais conhecida como LEI' PELÉ, e decreto n.º 2574, de
29 de abril de 1998.
i) - pela venda de produtos e serviços.
j) - pela inscrição das filiadas nos jogos, torneios
e outras competições vinculadas aos propósitos da
FAPE;
k) - pelos rateios ou subscrições que realizar
para atender à necessidades imperativas.
Art. 78 - A despesa da FAPE é referente:
a) - ao pagamento de imposto, taxa, aluguel, prêmios;
b) - ao pagamento de salário, honorário profissional;
c) - aos gastos necessários à conservação
e utilização dos bens;
d) - às compras de matérias para realização
dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos
propósitos da FAPE;
e) - aos gastos necessários à aquisição
de matérias de expediente;
f) - ao custeio de festas, eventos e cerimoniais;
g) - aos gastos provenientes do transporte, alimentação
e permanência em qualquer local de dirigentes, delegações
e atleta, quando for parte da representação oficial em jogos,
torneios, competições, assembléias, palestras, fóruns,
seminários, encontros e cursos vinculados aos propósitos
da FAPE;
h) - pagamento de gratificações relativo a serviços
profissionais.
TÍTULO
XXII – DO REGULAMENTO INTERNO
Art.
79 - Para regulamentar e estabelecer a ordem interna da FAPE
e o funcionamento de suas diversas diretorias, completando as disposições
deste Estatuto, a Diretoria Executiva aprovará Regulamentos dando
plenos reconhecimentos às filiadas, tendo força imperativa
sobre os mesmos.
§ 1 - Os regulamentos esportivos serão propostos
pela Diretoria Técnica.
§ 2 - Os regulamentos não poderão, em hipótese
alguma, conter disposições contrárias a este Estatutos.
§ 3 - As disposições, de qualquer regulamento,
poderão ser alteradas pelo Poder que aprovou-as, estas alterações
serão notificadas às filiadas, por oficio afixado na sede
da FAPE.
TÍTULO
XXIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
80 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho dos Representantes
usarão emblemas especiais e terão direito a assistir de
local especial, as competições que se realizarem por esta
entidade.
Art. 81 - A FAPE poderá adquirir material esportivo para
vender as filiadas.
Art. 82 - As filiadas não respondem subsidiariamente,
pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva
em nome da FAPE
Art.
83 - As reformas deste estatuto serão feitas por proposta
do Conselho de Representantes ou por proposta da Diretoria Executiva através
de uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros pertencentes
aos Poderes ora citados.
Art. 84 - A FAPE só se dissolverá, caso não
possa cumprir com as suas finalidades, através de assembléia
geral dos membros do Conselho de Representantes, por unanimidade dos votos
das filiadas, determinando ainda, destino ao patrimônio existente.
Art. 85 – Ficam revogados todos os artigos do antigo Estatuto
da FAPE.
Art. 86 - O presente Estatuto entrará em vigor, logo após
a sua aprovação pela assembléia geral do Conselho
de Representantes da FAPE, e seu registro em cartório e posterior
envio à CBDU.
Art. 87 - Este Estatuto enquadra-se nas disposições
do Decreto-Lei n.° 3617, de 15 de setembro de 1941, que regula o Desporto
Universitário Brasileiro e na Lei n.° 9.615, de 24 de março
de 1998, nominada Lei Pelé, que instituiu normas gerais sobre o
desporto.
Art. 88 - Os casos omissos deste Estatuto, serão solucionados
pela Diretoria Executiva, para fins jurídicos, fica eleito o Fórum
da Cidade do Recife.
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo: Pavilhão e logomarca.
Recife, 20 de fevereiro de 2003.
FELIPE DE MORAIS LUNA
PRESIDENTE
TATIANA DUARTE CARNEIRO
DIRETORA JURÍDICA
OAB/PE n.º 19.532.
Registrado no 2º RTD Reg. Títulos e Documentos P. Jurídicas.
Sob o nº 269601.
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