ESTATUTO


TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1ª - A Federação Acadêmica Pernambucana de Esportes-FAPE, fundada em 12 de novembro de 1941, sob a denominação de FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE DESPORTO UNIVERSITÁRIO, posteriormente, alterada para FEDERAÇÃO ACADÊMICA PERNAMBUCANA DE ESPORTE, e oficializada pelo decreto-lei n.º 3.617, de 15 de setembro de 1941, é o único órgão legítimo de representação, para todos os fins, dos desportos da classe. Será tratada no presente Estatuto por FAPE, sediada na Rua Dom Bosco, 871, sala 306, Bairro da Boa Vista na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50070-070, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo universitário, constituída por suas filiadas, com duração por tempo indeterminado, sendo órgão legítimo de representação estadual e entidade de administração do desporto universitário para todos os fins, filiada à Confederação Brasileira do Desporto Universitário – C.B.D.U..
Parágrafo Único – A Confederação Brasileira de Desportos Universitários – C.B.D.U. é a única Entidade Superior Acadêmica Desportiva reconhecida pela FAPE, e a União Nacional dos Estudantes – U.N.E. reconhecida através daquela.


TÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA

Art. 2º - A FAPE possui as seguintes finalidades:

a) - supervisionar a vida esportiva dos corpos discentes das Universidades e Faculdades de Ensino Superior do Estado de Pernambuco;

b) - incentivar a Educação Física nos meios acadêmicos, objetivando desenvolver a prática dos esportes;

c) - organizar, dirigir e fiscalizar competições e campeonatos entre as filiadas no âmbito do Desporto Educacional no Ensino Superior Pernambucano, objetivando a divulgação da Cultura Estadual;

d) - promover e divulgar eventos culturais que integrem a comunidade universitária;

e) - difundir e incentivar a prática do Desporto Educacional no Ensino Superior Pernambucano, em suas manifestações de rendimento e participação, obedecendo às normas gerais da Lei n° 9.615 de 24 de março de 1998 e a regulamentação do decreto n° 2.574 de 29 de abril de 1998;

f) - assegurar que a prática do Desporto Educacional no Ensino Superior Pernambucano seja voltada para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, valorizando os resultados esportivos, educativos e os relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico-psico-social e moral;

g) - garantir aos alunos do Ensino Superior Pernambucano, condições de acesso às atividades desportivas universitárias, sem restrições e quaisquer formas de discriminação;

h) - promover e incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa, documentação, informação e história sobre o Desporto Educacional Pernambucano e das atividades artísticas e culturais a ele relacionados, contribuindo assim para o desenvolvimento da Ciência do Esporte e da Cultura;

i) - representar o Desporto Universitário Pernambucano em todo o território nacional, preparando, auxiliando e acompanhando as representações para eventos.

Art. 3a – Compete à FAPE:
a) - julgar as infrações de sua alçada;

b) - dirigir e legislar o desporto universitário Pernambucano;

c) - estabelecer, anualmente, o calendário esportivo universitário;

d) - promover e fiscalizar a execução do calendário esportivo.

Art. 4ª - A FAPE realizará, anualmente, campeonato de diversas modalidades esportivas, de acordo com os artigos do presente Estatuto.
Parágrafo Único – Poderá ainda a FAPE realizar torneios extraordinários, porém estes serão de caráter amistosos e, até preparatórios, não influindo na colocação do concorrente no campeonato oficial.


TÍTULO III – DOS SÍMBOLOS

Art. 5a – O pavilhão da FAPE terá a forma retangular, na cor predominante branca, tendo ao centro o a logomarca, como no art.6ª descrito, com o nome da FAPE por extenso escrito logo abaixo e faixas azuis nas bordas superior e inferior.

Art. 6a – A logomarca da FAPE será representada pela letra “u” em maiúsculo, na cor azul royal, , tendo na base da mesma o nome FAPE, na cor branca, ao centro um círculo azul royal , dentro do qual, na parte superior uma estrela e na inferior um sol, ambos na cor amarela, cruzando a letra “u”, três faixas horizontais, dispostas de cima para baixo, nas cores: vermelha, amarela e verde.

Art. 7ª - O pavilhão, e a logomarca da FAPE estão regulamentados junto à C.B.D.U., bem como aos demais órgãos competentes, como representados no anexo deste Estatuto.


TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8a - A FAPE é constituída pelas filiadas devidamente inscritos.

Art. 9a - O Estatuto disciplinará a filiação das Instituições de Ensino Superior Pernambucanas.

Art. 10ª - São Poderes da FAPE, em grau de subordinação:
I – A Diretoria Executiva.
II – O Tribunal de Justiça Desportiva.
III – O Conselho de Representantes.
Art. 11 - Os Poderes se reunirão em Assembléia Ordinária e Extraordinária:
I – Assembléia Ordinária nas épocas determinadas por este Estatuto.
II - Assembléia Extraordinária, quando o Presidente da Diretoria Executiva julgar necessário ou quando convocado por 2/3 (dois terços) do Conselho de Representantes.

Art. 12 - Os Poderes serão convocados, em conjunto ou separados, para Assembléia pelo Presidente da Diretoria Executiva através de Nota e/ou Edital publicado pela imprensa local ou de Ofício Circular fixados na sede da FAPE, com 72 (setenta e duas) horas, no mínimo de antecedência, para a 1ª convocação e com espera máxima de até 1 (uma) hora para a 2ª convocação.

Art. 13 - Qualquer Poder se considera constituído, em 1ª convocação com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus componentes e, em 2ª convocação com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
Parágrafo Único - Para o início dos trabalhos será concedida uma tolerância de 15 (quinze) minutos além da hora marcada, finda a qual o Presidente verificará o total de assinaturas no livro de presenças e, se não houver número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação, mandará lavrar um termo e indicará dia, hora e local para a segunda convocação, em observância ao art. 12, podendo esta se iniciar 40 (quarenta) minutos após lavrar o referido termo.

Art. 14 - Qualquer Assembléia, uma vez iniciada, poderá por determinação de 2/3 (dois terços) dos presentes ser suspensa temporariamente por prazo não superior a 07 (sete) dias, durante a qual será considerada em “sessão permanente”.

Art. 15 - As resoluções, quaisquer que sejam, serão tomadas por maioria dos votos dos participantes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, o voto de “Minerva” obrigatório.
§ 1 – Nas deliberações de qualquer Poder, será permitido o uso de procuração, com firma reconhecida em cartório.
§ 2 – As atas serão assinadas pelo Presidente e Secretário de Mesa e demais participantes da Assembléia.

Art. 16 – Nas Assembléias para aplicação de penalidade, as deliberações serão tomadas em “sessão pública”, sendo que os votos serão, obrigatoriamente, em “deliberação oral”.

Art. 17 – A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa por ordem de pedido, a quem dela precisar fazer uso , se o orador se expressar de maneira inconveniente, ou se pronunciar sobre assunto estranho à ordem do dia ou em discussão e, após ser advertido pelo Presidente insistir, o mesmo terá o direito à palavra, cassado.
§ 1 – O Presidente da Mesa poderá ordenar a retirada do recinto de quem estiver prejudicando à ordem dos trabalhos.
§ 2 – Qualquer dos membros do Poder em assembléia, terá direito de pedir à mesa a leitura ou exame de qualquer documento que julgar necessário à sua orientação e esclarecimento, e desde que o mesmo faça parte do expediente de sessão.

§ 3 – Somente aos membros do Poder em assembléia, será concedida a palavra, executando-se nos casos em que a maioria solicite a alguém não autorizado, este se manifestará.

Art. 18 – A renúncia ou demissão de membro de qualquer Poder deverá ser notificada por escrito aos demais Poderes.
§ 1 - O membro de qualquer Poder que renunciar, deverá permanecer no cargo até ser substituído. As renúncias deverão ser apreciadas pelo Poder a que pertence o renunciante.
§ 2 – Será cassado o mandato do membro efetivo de qualquer Poder da FAPE, que não exerça com dignidade a sua função, ou que sem motivo justificado a juízo da Diretoria Executiva, falte a 04 (quatro) assembléias consecutivas, ou não exerça seu cargo, efetivamente, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3 – O presidente poderá cassar o mandato de qualquer diretor, desde que comunique aos outros poderes, podendo também o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva solicitar ao mesmo a cassação de algum diretor da Entidade.
§ 4 – O Conselho de Representantes poderá encaminhar a solicitação de cassação do presidente ao Tribunal de Justiça para que este análise e tome as devidas providências.
§ 5 – O preenchimento, temporário, de qualquer vaga será sempre feito até o término do mandato vago.
§ 6 – Quando faltar, para o término do mandato da Diretoria Executiva, prazo menor de 90 (noventa) dias o preenchimento da vaga será feito por nomeação do Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 19 – Não será permitida a acumulação de cargos, salvo em casos excepcionais julgados pela Diretoria Executiva.


TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES


Art. 20 – O Presidente da FAPE nomeará e instituirá a Comissão Eleitoral que passará a ter e exercer os seguintes poderes:

a) - organizar todo o processo eleitoral;

b) - fiscalizar o processo eleitoral;

c) - julgar e dirimir qualquer fato obscuro relativo ao processo eleitoral;

d) - nomear e instituir a Mesa Coletora;

e) - nomear e instituir a Mesa Apuradora;

f) - promulgar o resultado da eleição.

PARÁGRAFO ÚNICO – os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral.

Art. 21 – A Comissão Eleitoral será composta por:

a) - Presidente;

b) - 1ª Secretario;

c) - 2ª Secretario.

Art. 22 – A Mesa Coletora será composta por:

a) - Presidente;

b) - 1ª Secretario;

c) - 2ª Secretario.

Art. 23 – A Mesa Apuradora será composta por:

a) - Presidente;

b) - 1ª Secretario;

c) - 2ª Secretario.

Art. 24 – As eleições deverão ser públicas, fazendo-se o credenciamento dos votantes pela conferência de documentos oficiais – RG, CPF e/ou outro documento com foto de igual valor civil - com assinatura no livro de presença e declamação do voto; ou por aclamação, no caso de só haver uma chapa concorrendo.

§ 1 – Caso 2/3 (dois terços) dos votantes desejarem o escrutino, este deverá ser secreto.

§ 2 – Nos casos em que a eleição termine empatada, será proclamado como vencedor o candidato mais velho.

§ 3 – Será considerado VOTO EM BRANCO, no caso de escrutínio secreto, àquele no qual quando apurado:
a)- não contenha nenhum tipo de manifestação;
b)- não contenha nenhuma marca;
c)- não contenha nenhum código ou expressão;
d)- que a cédula de voto esteja totalmente em branco.

§ 4 – Será considerado VOTO NULO, no caso de escrutínio secreto, aquele no qual quando apurado:
a)- esteja ilegível;
b)- contenha na mesma cédula de voto opção para mais de um candidato;
c)- contenha opção para pessoa estranha ao pleito (pessoas que não são candidatos);
d)- contenha qualquer forma de manifestação, marcas, códigos, expressões, além de exigida para exprimir a preferência (batom, pornografia, frases de efeito, entre outros fatos de igual teor).

§ 5 - Será considerado VOTO IMPUGNADO, no caso de escrutínio secreto, aquele no qual:

a) - no momento do voto o eleitor exibir a cédula de voto, contendo a sua preferência;

b)
- o eleitor, já na sala de votação, utilize-se de qualquer expediente para violar as regras eleitorais preestabelecidas no Código Eleitoral Brasileiro;

c)
- ocorra o previsto na alínea “b” a impugnação do voto se dará, caso o eleitor já estiver de posse da cédula eleitoral;

d)
- se o eleitor utilizar expedientes fraudulentos, antes do recebimento da cédula de voto, estará sujeito às penalidade instituída pelo Código Eleitoral Brasileiro.

§ 6 – Qualquer que seja o número de vezes que o nome de um mesmo candidato venha repetido na cédula de voto será sempre computado como um único voto.

§ 7 – Terminada a votação, proceder-se-á a apuração e, após a totalização, serão nomeados os candidatos vitoriosos, os quais deverão tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias após o término da eleição.

§ 8 – Só terá direito a voto a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA – A.A.A. ou I.E.S.filiada que tiver participado de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos campeonatos oficiais promovidos pela FAPE, e que seja regularmente registrada em conformidade no que preceitua este Estatuto.

§ 9 – No que se refere ao § 8, haverá exceção à filiada com menos de 100 (cem) alunos cuja presença nos campeonatos deverá ser maior do que 1/3 (um terço).

Art. 25 – O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos. O Presidente da FAPE deverá convocar as eleições com a antecedência de 60 (sessenta) dias do final do seu mandato.

Art. 26 – Para habilitação da candidatura, a Diretoria Executiva da chapa eleitoral, deverá conter:
a)- todos os nomes dos membros e respectivos cargos;
b)- que sejam estudantes ou graduados por Entidades de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.

Art. 27 – Para habilitação da candidatura da Diretoria Executiva, os membros da chapa eleitoral deverão estar em conformidade com o que segue :

a)
- não responder processo ao âmbito do T.J.D., C.D. e Entidades de Ensino Superior, na qual resulte em condenação;

b)
- não ser condenado por crime doloso ou culposo, em sentença transitada e julgada;

c)
- não ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa transitada e julgada;

e)
- não ser considerado inadimplente na prestação de contas da própria entidade acadêmica, que tem ou teve vínculo junto à FAPE;

f)
- não estar afastado de cargos eletivos e/ou de confiança ou ter praticado gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;

g)
- não estar inadimplente com as contribuições civis, previdenciárias, trabalhistas e eleitorais;

h)
- não ser falido, interditado ou incapaz.

PARÁGRAFO ÚNICO – os candidatos assinarão um termo de compromisso e responsabilidade afirmando que estão em condições de elegibilidade, art. 26 e 27, sob pena de serem processados por perjúrio.

Art. 28 – A Diretoria Executiva poderá ser reeleita de acordo com a Lei n.º 6.915, de 24 de março de 1998, e decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998.


TÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 29 – A FAPE será administrada pela Diretoria Executiva, constituída por 9 (nove) membros eletivos e efetivos, distribuídos da seguinte forma:
a) - Presidente;

b) - Vìce-Presidente;

c)
- Secretário Geral;

d)
- Diretor Financeiro;

e)
- Diretor Patrimonial;

f)
- Diretor Jurídico;

g)
- Diretor Médico;

h)
- Diretor Técnico;

i)
- Diretor de Marketing e Comunicação.

§ 1 - Os membros da Diretoria Executiva só poderão ser exonerados pelo Presidente, após apuração e comprovação de fato impeditivo de exercer o cargo, devendo posteriormente comunicar ao Conselho de Representantes, em 48 (quarenta e oito) horas, por ofício.

§ 2 - Nenhum cargo da Diretoria Executiva poderá ficar vago pôr mais de 30 (trinta) dias.

I – O Presidente da FAPE nomeará um diretor interino, para suprir a vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, por um período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
a) - O Presidente da FAPE notificará por ofício ao Conselho de Representantes a nomeação do diretor interino em 08 dias.

II - Expirado alguns dos prazos citados no § 2° e Inciso I, e não ter sido o cargo preenchido de imediato, a nomeação do novo dirigente, ficará por responsabilidade da Diretoria Executiva.

a) - o diretor escolhido pela Diretoria Executiva ocupará o cargo por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, então o presidente poderá nomear um outro dirigente, salvo ocorra renúncia ou impedimento do dirigente empossado.

Art. 30 - À Diretoria Executiva compete:

I - Administrar a FAPE, zelando pelos seus bens e interesses.

II - Promover o engrandecimento do desporto universitário estadual.

III - Promover Assembléia Ordinária, semanalmente, para tratar de seus próprios interesses e, Extraordinariamente, sempre que for convocada.

IV – Respeitar e fazer respeitar as suas decisões e as dos demais Poderes, bem como as das Entidades a que for filiada.

V – Decidir, de acordo com as praxes adotadas, os casos omissos deste Estatuto e também dos regulamentos.

VI
- Organizar o relatório anual e o balanço financeiro da FAPE para ser apresentado ao Conselho de Representantes.

VII
– Sancionar ou vetar os nomes indicados pelo Presidente para o preenchimento das vagas que se verificarem na Diretoria Executiva, em observância ao art. 26 e 27.

VII
- Anualmente elaborar, discutir e aprovar o calendário para o ano posterior.

TÍTULO VII – DO PRESIDENTE

Art. 31 - Compete ao Presidente da FAPE:

§ 1 – O Presidente uma vez empossado deverá:

I – Nomear e empossar os Diretores de Modalidades e notificar, por oficio, o Conselho de Representantes.

II - Os Diretores de Modalidades só poderão ser exonerados pelo Presidente, após apuração de fato impeditivo de exercer o cargo, expondo os motivos para o Diretor Técnico, e posteriormente notificando, por oficio, à Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

III – A sucessão ao cargo vago de Diretor de Modalidade seguirá o estabelecido no § 2 do art. 18.

IV - Representar a FAPE em juízo ou fora dele, bem como em todos os atos em que intervir como sociedade civil esportiva ou social.

V - Designar o local, dia e hora para a Assembléia dos Poderes, dando-se preferência à sede social.

VI - Presidir a Assembléia dos Poderes.

VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, os regulamentos, as decisões dos demais Poderes e das Entidades às quais a FAPE for filiada.

VIII - Propor ao Conselho de Representantes a concessão de títulos de membros honorários e beneméritos.

IX - Exonerar, ou apreciar pedido de exoneração ou conceder licença de até 30 (trinta) dias de qualquer membro da Diretoria Executiva e Diretor de Modalidade, notificando, por oficio, ao Conselho de Representantes e à Diretoria Executiva.

a)- nos casos de exoneração, ou pedido de afastamento ou licença, poderá o Presidente contratar os serviços de profissionais da área: financeira, administrativa e jurídica para resolver possíveis entraves.

X
- Resolver os assuntos urgentes e inadiáveis de interesse da FAPE, submetendo-os ao parecer da Diretoria Executiva em Assembléia Extraordinária.

XI
- Cumprir e fazer cumprir as resoluções e sanções instituídas pelo T.J.D. e C.D.

XII
- Nomear os representantes da FAPE, bem como os membros de delegações e comissões.

XIII
- Assinar todos os livros e documentos oficiais, de acordo com o parecer do Diretor Jurídico.

XIV
- Assinar com o Diretor Financeiro cheque e outros documentos, que se relacionem com os bens da F.A. P. E..

XV
- Assinar com o Secretário Geral e todos os membros participantes as atas das reuniões da Diretoria Executiva, sessões solenes e Assembléias.

XVI
- Assinar os convites oficiais e os diplomas conferidos pela FAPE.

XVII
- Encaminhar os requerimentos e petições ao Órgão (Poder) competente.

XVIII
- Criar departamentos ou setores, provisoriamente, para melhor desempenho dos serviços executados pela FAPE, isto em época de JUP's ou JUB's.

a)
- os setores ou departamentos criados podem ser extintos pelo Presidente, em qualquer momento que julgue oportuno.

XIX
– Adquirir e zelar pelo patrimônio da FAPE.

XX
– Promover, organizar e fiscalizar as competições de competência da FAPE.

XXI
– Honrar e fazer honrar os preceitos e finalidade da FAPE e deste Estatuto.

XXII
– Avaliar e aprovar o calendário anual de competição apresentado pelo Diretor Técnico.

XXIII
– Avaliar, aprovar e assinar o balanço financeiro anual apresentado pelo Diretor Financeiro.

XXIV
– Avaliar, sancionar ou vetar os requerimentos de filiação das A. A. A.

TÍTULO VIII – DO VICE-PRESIDENTE

Art. 32 - Compete ao Vìce-Presidente:

I
- Substituir o Presidente em impedimento ou ausência.

II
- Auxiliar e representar o Presidente em todas as atribuições conferidas à Presidência.

III
– Assumir interinamente, no caso da vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva.

IV
– Organizar, dirigir e fiscalizar juntamente com o Diretor Técnico os JUP´s ou JUB´s, sob a subordinação do Presidente.

TÍTULO IX – DO SECRETARIO GERAL

Art. 33 - Compete ao Secretário Geral:

I
- Substituir o Vice-Presidente em impedimento ou ausência.

II
– Dirigir e organizar os serviços da Secretaria.

III
- Fornecer os dados necessários para o relatório anual da Diretoria Executiva.

IV
– Redigir o relatório anual da Diretoria Executiva.

V – Redigir, receber e assinar toda a correspondência da FAPE.

VI - Organizar e arquivar os documentos de interesse da FAPE.

VII - Ter em ordem e sob sua inteira responsabilidade os arquios e livros da FAPE.

VIII - Redigir todas as notas oficiais da FAPE.

IX - Secretariar as sessões da Diretoria Executiva e Conselho de Representantes, assinando as atas com o Presidente e demais membros participantes.

X - Auxiliar o Presidente em todas as atribuições conferidas à Presidência, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, ou que lhe seja requerido.

XI – Redigir a ata da assembléia da FAPE.

XII – Realizar o cadastramento das filiadas e possíveis filiações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Presidida pelo Secretário Geral, a Secretaria Executiva, será composta de tantos membros quantos o Secretário Geral julgue necessário, sob sua subordinação.


TÍTULO X – DO DIRETOR FINANCEIRO


Art. 34 - Presidido pelo Diretor Financeiro, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

PARÁGRAFO ÚNICO
– Obrigatoriamente, o Diretor Financeiro terá graduação em Ciências Contábeis, ou administração, ou economia ou ainda especialização em administração desportiva ou gerenciamento desportivo, com diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo MEC e registrado no conselho regional.

Art. 35 - Compete ao Diretor Financeiro:

I
- Gerir e Organizar a Tesouraria, informando ao Presidente sobre todas as questões que digam respeito a assuntos financeiros.

II
- Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade, todos os valores econômicos da FAPE.

III
- Assinar com o Presidente cheque e quaisquer outros documentos que envolvam a responsabilidade financeira da FAPE.

a)
- deverá o Diretor Financeiro quando a FAPE efetuar contrato de natureza financeira, emitir seu parecer por escrito para ser apresentado ao Presidente e ao Diretor Jurídico. Sendo este arquivado junto com a cópia do contrato firmado pelo Secretário Geral.

IV
- Analisar e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente .

V
– Redigir e apresentar o balancete financeiro quando requerido pelo Presidente e ao Diretor Jurídico.

VI
- Redigir e apresentar o balancete financeiro de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente e ao Diretor Jurídico.

VII - Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade os livros de caixa da FAPE.

VIII
- ter em dia e na devida ordem à escrituração de contabilidade, a qual deverá ser executada dentro das normas de escrituração mercantil, a fim de merecer fé em juízo.

TÍTULO XI – DIRETOR PATRIMONIAL

Art. 36 - Presidido pelo Diretor de Patrimônio, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

Art. 37
- Compete ao Diretor de Patrimônio:

I
- Convocar reuniões de sua diretoria.

II
- Zelar pelo Patrimônio da FAPE.

III
– Redigir, atualizar e apresentar o inventário dos bens da FAPE ao Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico.

IV
– Apresentar orçamento para aquisição de material necessário para a manutenção e melhoramento do patrimônio da FAPE ao Presidente e ao Diretor Financeiro.

V
– Apresentar relatório sobre compra, venda, doação, troca, locação ou qualquer utilização empregado aos bens da FAPE ao Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico.

VI
– Regularizar a documentação dos bens da FAPE.

VII
- Organizar e ter em dia um livro com a relação completa de móveis, taças, troféus, material desportivo em geral e todos os bens de propriedade da FAPE, devidamente avaliados.

VIII
– Apresentar proposta de melhoria e aquisição de bens ao Presidente e ao Diretor Financeiro.
IX - Autorizar a saída da sede da FAPE de qualquer objeto que esteja integrado ao patrimônio da FAPE, mantendo para isso arquivo próprio.

TÍTULO XII – DO DIRETOR JURÍDICO

Art. 38 - Presidido pelo Diretor Jurídico, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

PARÁGRAFO ÜNICO
– Obrigatoriamente, o Diretor Jurídico será Advogado com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registrado na OAB/PE.

Art. 39
- Compete ao Diretor Jurídico:

I
- Convocar reuniões de sua diretoria.

II
- Dirimir os problemas jurídicos do âmbito da FAPE.

III
– Nomear e instituir a C. D. para os jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE notificando ao Presidente.

IV
– Receber petição, reclamatória, protesto e recurso, como qualquer outra peça jurídica, e acompanhar o trâmito tanto na justiça especializada (desportiva) quanto na comum (civil, trabalhista, criminal), em qualquer Fórum que os interesses da FAPE sejam julgados.

V
- Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

VI
– Redigir e apresentar parecer jurídico ao Presidente sobre assunto de relevância da FAPE

VII
– Presidir e acompanhar o processo administrativo referente à conduta dos membros da Diretoria Executiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O prazo para o tramito do processo administrativo é de 30 (trinta) dias, sendo prorrogado por igual período.

TÍTULO XIII – DO DIRETOR MÉDICO

Art. 40 - Presidido pelo Diretor Médico, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

PARÁGRAFO ÜNICO
- Obrigatoriamente o Diretor Médico será Médico com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registrado no CREMEPE.

Art. 41
- Compete ao Diretor Médico:

I
- Convocar reuniões de sua diretoria.

II
- Organizar os equipamentos necessários ao pronto atendimento.

III
- Apresentar orçamento dos equipamentos necessários ao pronto atendimento ao Presidente e ao Diretor Financeiro.

IV
- Ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos equipamentos necessários ao pronto atendimento.

V
– Apresentar laudo médico sobre a delegação atlética da FAPE.

VI – Prestar assistência médica nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE

VII
- Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

TÍTULO XIV – DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 42 - Presidido pelo Diretor Técnico, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

PARÁGRAFO ÜNICO
– Obrigatoriamente, o Diretor Técnico será Professor de Educação Física com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registrado no CREF, como também pessoa cursando ou formado a nível superior, que possua excepcionalmente registro no CREF.

Art. 43
- Compete ao Diretor Técnico:

I
– Indicar nomes para Diretores de Modalidades ao Presidente.

II
- O Diretor Técnico chefiará e orientará todos os Diretores de Modalidade.

III
– Organizar, dirigir e fiscalizar os JUP´s e JUB´s juntamente com o Vice-Presidente, sob subordinação do Presidente.

IV
- Requerer dos Diretores de Modalidades relatórios sobre treinamentos, fase de preparação, jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE, como também a lista de convocação dos atletas e dos integrantes da comissão técnica.

V
– Analisar, aprovar e apresentar a lista de convocação dos atletas e dos integrantes da comissão técnica ao Presidente.

VI
- Acompanhar o desenvolvimento dos treinamentos das seleções da FAPE

VII
- Deverá apresentar ao final dos JUP's e JUB's, relatório sobre o desempenho dos atletas e técnicos das modalidades.

VIII
- Providenciar as condições necessárias de preparação para todas as modalidades, no quer se refere a local e material de treinamento.

VIX
– Apresentar parecer sobre condições de realização de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

X
– Apresentar parecer sobre arbitragem realizada nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

XI
– Apresentar orçamento de custos ao Diretor Financeiro e Presidente, para promover os diversos campeonatos e organizar as representações.

XII
– Prover recursos para os Diretores de Modalidades, viabilizando o efetivo exercício de suas funções, por meio de requerimento ao Presidente.

XIII
- Apresentar ao Presidente e ao Diretor Financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a finalização de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE um relatório, com acompanhamento de uma relação em que conste o nome de todos os que fizeram jus aos prêmios ganhos ou oferecidos pela FAPE, juntamente com o balancete de despesas com os respectivos comprovantes.

XIV
- Convocar reuniões de sua diretoria.

XV
- Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

XVI
– Realizar as inscrições das A. A. A. e representados, nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE

Art. 44
- Compete aos Diretores de Modalidade:

I
- Dirigir o seu departamento desportivo.

II
- Organizar os campeonatos previstos pelo Calendário Esportivo.

III
- Organizar e dirigir a parte técnica dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE

IV
- Informar ao Diretor Técnico sobre todos os procedimentos técnicos necessários para realização dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE

V
– Apresentar ao Diretor Técnico relatórios sobre treinamentos, fase de preparação, jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

VI
- Apresentar ao Diretor Técnico a lista de convocação dos atletas e dos integrantes da comissão técnica.

VII
- Requer do Diretor Técnico, material necessário ao funcionamento de sua diretoria.

VIII
– Organizar e atualizar os registros dos atletas e técnicos.

IX
- Zelar pelos princípios esportivos de sua modalidade e pelos materiais sob sua guarda.

X
- Fornecer dados para divulgação das atividades esportivas da FAPE ao Diretor de Marketing e Comunicação.

XI
– Tomar ciência dos pareceres da Diretoria Médica.

XII
- Indicar o nome do técnico para aprovação do Diretor Técnico e Presidente.

XIII
- Escalar de acordo com o técnico da modalidade as representações oficiais da FAPE.

XIX
– Apresentar proposta para realização de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Diretor Técnico.

XX
- Comunicar ao Diretor Técnico a realização de partidas amistosas.

XXI
- Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Diretor Técnico.

Art. 45 - O calendário esportivo da FAPE deverá ser organizado pelo Diretor Técnico e pelos Diretores de Modalidades, fazendo a apresentação do mesmo no início do ano ao Presidente.

TÍTULO XV – DO DIRETOR DE MARKETING E COMUNICAÇÃO

Art. 46 - Presidido pelo Diretor de Marketing e Comunicação, a diretoria será composta de tantos membros quantos o Diretor julgue necessário, sob sua subordinação.

Art. 47
– Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação:

I
- Convocar reuniões de sua diretoria.

II
– Promover e divulgar os interesses e atividades da FAPE, por todos os meios de divulgação.

III
– Promover e divulgar os interesses e atividades da FAPE junto às filiadas.

IV
– Apresentar orçamento dos recursos necessários para promover os interesses e atividades da FAPE ao Presidente e ao Diretor Financeiro.

V
- Redigir e apresentar o relatório de jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE ao Presidente.

VI
– Adquirir patrocínios e apoio para realização dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

VII
– Auxiliar ao Presidente e ao Secretario Geral na preparação e execução dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE

TÍTULO XVI – DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 48 – A Justiça Desportiva no âmbito da FAPE será constituída de 02 (duas) Instâncias, o T.J.D. e a C.D.

§ 1
– O T.J.D., unidade autônoma e independente da FAPE, ao qual compete processar e julgar em última instância as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições universitárias, sempre assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2
– O T.J.D. será composto de sete auditores membros, sendo:

a)
- 01 (um) indicado pela Diretoria Executiva;

b
)- 01 (um) indicado pelas A.A.A. filiadas;

c)
- 03 (três) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PE;

d)
- 01 (um) representante dos árbitros, por estes indicados;

e)
- 01 (um) representante dos atletas, por estes indicados;

§ 3
– É vetado aos dirigentes esportivos das entidades de administração do desporto e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

§ 4
– Os membros do T.J.D. serão obrigatoriamente Bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 5
– O mandato dos membros do T.J.D. terá duração máxima de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6
- O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

§ 7
- Junto ao TJD funcionarão: 1 (um) ou mais procuradores indicados pelo Presidente da FAPE, e 1 (um) Secretário, nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 8
- Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova nomeação.

§ 9
- Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

Art. 49
– A Justiça Desportiva terá como 1ª Instância a C.D., composta por 03 (três) integrantes do grupo de auditores efetivos do T.J.D., de livre nomeação do Diretor Jurídico da FAPE, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes de súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrente de infringência dos regulamentos das competições, e somente decidirá com a totalidade dos seus membros.

I
– A C.D. aplicará os preceitos da justiça nos procedimento sumário, sumaríssimo e ordinário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

II
– Das decisões da C.D. caberá recurso ao T.J.D. da FAPE

III
– O recursos ao qual se refere o inciso anterior só será recebido e processado com efeito suspensivo quando a pena exceder a 02 (duas) partidas consecutivas, 15 (quinze) dias ou pena pecuniária superior a 01 (um) salário mínimo. Só caberá recurso, no caso de não ter havido decisão por unanimidade.

IV
– A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente, Relator e Revisor dentre seus membros, disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

V
– Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da C.D. por falta de número legal de seus membros, quando da ausência ou vacância do auditor, poderá excepcionalmente naquela sessão a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela OAB/PE, ou membro da Diretoria Executiva desde que qualificado no § 4 do art. 48.

VI
- A C.D. obrigatoriamente será criada antes de cada campeonato ou torneio, promovido pela FAPE, para analisar em 1ª instância os incidentes ocorridos durante os jogos e aplicar as penalidades presentes neste Estatuto e no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva – C.B.J.D.D.

Art. 50
- Qualquer pena entrará em vigor imediatamente após sua publicação em ofício, afixado na sede da FAPE, não tendo efeito suspensivo à interposição de qualquer pedido de reconsideração ou recurso.

TÍTULO XVII – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 51 – O Conselho de Representantes será constituído pelos representantes das Associações Atléticas Acadêmicas - A.A.A. e das representantes das Instituições de Ensino Superior - I.E.S, desde que este representante das I.E.S. seja profissional da área de Educação Física, devidamente registrado no sistema CREF/CONFEF, filiadas à FAPE.

Art. 52
– As representações das filiadas serão feitas por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, indicado pelas respectivas A.A.A.

§ 1
– O direito de voto é primeiramente do membro efetivo.

§ 2
– O membro suplente só terá direito a voto, em caso de ausência do membro efetivo.

Art. 53
– Os representantes das A.A.A. ou I.E.S. responderão pela conduta de seus representados, sendo passíveis de punição.

Art. 54
– Compete ao Conselho de Representante:

I
– Eleger os membros da Diretoria Executiva.

II
- Respeitar e fazer respeitar as decisões da C.D., T.J.D. e da FAPE referentes à aplicação das resoluções e penalidades.

III
– Aprovar ou impugnar o balancete financeiro anual apresentado pela Diretoria Executiva.

IV – Instituir uma auditoria, realizada por profissionais especializados, para apurar qualquer celeuma sobre o procedimento da Diretoria Executiva.

TÍTULO XVIII – DA FILIAÇÃO

Art. 55 - Serão filiadas à FAPE de acordo com o decreto lei n.º 3617, de 15 de novembro de 1941, as A.A.A. das Entidades de Ensino Superior de Pernambuco e Coordenadores/Diretores de Esportes das I.E.S. onde não houver representação acadêmica, reconhecidas e/ou autorizadas pelo M.E.C..

Art. 56 - São condições essenciais de filiação e permanência das A.A.A.e I.E.S:

I
- Satisfazer às exigências previstas nos art. 55.

II
- Solicitar a filiação em documento firmado por pessoa devidamente autorizada pela Entidade de Ensino Superior, declarando nos mesmos, quais os representantes da A.A.A. ou I.E.S requerente junto a FAPE.

III
– Apresentar Estatuto da A.A.A.

IV
– Apresentar Ata de Eleição e Posse da A.A.A.

V
- A filiação uma vez solicitada só poderá ser concedida em caráter condicional, pelo período de 01 (um) ano, dependendo sua efetivação da observância das seguintes condições:

a)
- disputar 50% dos campeonatos promovidos pela FAPE.

b)- ter 60% de freqüência nas Assembléias do Conselho de Representantes.

c)
- não sofrer penalidades por parte da FAPE.

d)
- os membros da A.A.A. ou representante da I.E.S deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 27.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra alguma infração os itens referentes ao inciso III deste artigo, a efetivação da A.A.A. ou I.E.S terá de ser concedida pelo voto de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da Diretoria Executiva.

Art. 57
- São direitos das A.A.A. ou I.E.S:

I
- Participar livremente das modalidades esportivas promovidas pela FAPE.

II - Ter representação no Conselho de Representantes.

III
- Requerer adiamento das provas ou jogos a que estiverem obrigadas a participar mediante acordo com a totalidade dos adversários, por motivo da relevância.

IV
- Ser informadas das competições promovidas pela FAPE.

V
- Ter acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas integrantes da prestação de contas anual, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, em Assembléia.

VI
- Receber os prêmios destinados pela FAPE.

Art. 58
- São deveres das A.A.A. ou I.E.S:

I
- Reconhecer a FAPE como a única dirigente dos desportos universitários do Estado de Pernambuco.

II
– Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamentos, resoluções e sanções da FAPE, T.J.D. e C.D..

III
– Ser responsável, juridicamente, pela conduta da A.A.A. ou I.E.S e seus representados perante a FAPE e em todos os eventos por ela promovida.

IV
– Zelar e fazer zelar pelo patrimônio da FAPE.

V
- Solicitar autorização ao Presidente da FAPE para organizar, promover, sediar ou participar de competições oficiais ou amistosas, sob pena de desfiliação.

VI
- Não incluir em seus quadros de atletas representados que não sejam alunos dos cursos mantidos, ou devidamente matriculado por sua Faculdade e que não tenham suas inscrições em devida ordem na FAPE.

VII
- Restituir à FAPE as taças, troféus ou prêmios que estejam em sua posse temporária até 15 (quinze) dias antes da nova disputa, ou que tenha sido concedido indevidamente.

VIII
- Indenizar a FAPE por danos causados às taças, troféus ou prêmios a que se refere o inciso anterior.

IX
- Não incluir em seus quadros de atletas, os representados que tenham sido eliminados pela FAPE, ou por outra Entidade à qual a FAPE for filiada, ou que por ela seja reconhecida.

X
- Aceitar os locais de competições determinados pela FAPE.

XI
- Enviar à FAPE um modelo do pavilhão, símbolo e dos uniformes de suas representações, com as cores detalhadamente especificadas.

XII
- Fazer comparecer suas representações devidamente uniformizadas ao local e hora designados pela Diretoria Técnica da FAPE.

XIII
- Acatar as determinações da Diretoria Técnica quanto à arbitragem, não servindo o pretexto de não concordância com o mesmo para recusar-se a disputar a competição.

XIV
- Comunicar à FAPE com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias a desistência de participação de uma competição programada.

XV
- Apresentar à FAPE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término da temporada oficial, um balancete contábil das despesas feitas com a verba dada pela FAPE, com os devidos comprovantes.

XVI
- Comunicar à FAPE as datas da Eleição da sua Diretoria Executiva, com mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

a) - após encerrada a apuração e a posse dos eleitos, comunicar, por oficio, à FAPE, em no máximo 05 dias úteis, o resultado, sob pena do não reconhecimento do pleito;

b) - requerer à FAPE que realize uma auditoria do processo eleitoral, caso necessário.

XVII
– Comparecer as Assembléias do Conselho de Representantes.

XVIII
– Comparecer aos procedimentos jurídicos do T.J.D. e C.D. como responsável pela A.A.A. ou I.E.S e seus representados, e acatar as resoluções e penalidades.

XIX
– Apresentar à FAPE, qualquer mudança estatutária.

XX
– Pagar as taxas de inscrições dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

XXI
– Pagar taxa de anuidade de filiação, caso seja exigido.

TÍTULO XIX – DOS REPRESENTADOS

Art. 59 – Os atletas serão considerados como representados pela A.A.A. ou I.E.S desde que:

a)
- sejam estudante devidamente matriculado em Entidade de Ensino Superior de Pernambuco, reconhecida e/ou autorizada pelo M.E.C..

b)
- pertencer à uma A.A.A. ou I.E.S efetivamente registrada na FAPE.

Art. 60
- A Diretoria Executiva regulamentará as condições de inscrição, permanência e exclusão de estudantes nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

Art. 61
- O representado que pertencer à mais de uma filiada, deverá optar por uma delas.

Art. 62
- Para participação dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE o representado deverá:

I
- Ter sido inscrito pela sua A.A.A. ou I.E.S, dentro do prazo regulamentar.

II
– Estar de acordo com o estabelecido no art. 27.

III
– Estar com suas taxas de inscrições dos jogos, torneios e outras competições quitadas.

IV - Satisfazer as condições exigidas pela regulamentação da competição.

Art. 63
- O representado inscrito por uma filiada não poderá participar de qualquer competição na mesma temporada, por outra filiada.

Art. 64
- São direitos do representados:

I
- Ter dos árbitros a assistência e aplicação dos preceitos que regem as regras do desporto.

II
- Fazer parte do quadro oficial da FAPE representando-a nos eventos oficiais e extra-oficiais, quando for convocado.

III
- Receber os prêmios destinados pela FAPE.
Art. 65 - São deveres do representado:

I
- Não se inscrever por mais de uma filiada.

II
- Não ir de encontro às decisões dos árbitros, nem lhe faltar com o respeito, e praticar as regras oficiais e regulamentos dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

III
- Não usar de meios ilícitos contra seu adversário.

IV
- Comparecer aos procedimentos jurídicos do T.J.D. e C.D. , e acatar as resoluções e penalidades.

V
- Acatar as decisões da FAPE.

VI
- Comparecer aos treinos e competições quando convocado.

VII
– Respeitar a ética, moral e os bons costumes.

VIII - Atender à convocação para Seleção Universitária. Caso impossibilitado de atendê-la, expor os motivos, por escrito, ao Diretor de Modalidade.

TÍTULO XX – DAS PENALIDADES

Art. 66 - Para as filiadas, os representados e pessoas vinculadas à FAPE que infringirem o Estatuto, regulamentos e regras, além das punições previstas pelo C.B.J.D.D., serão aplicadas as seguintes sanções:

I
- Advertência verbal ou por escrito.

II
- Desclassificações dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

III
- Suspensão por prazo determinado nas sanções do T.J.D. e C.D. dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

IV
- Eliminação dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE.

V
– Desfiliação.

Art. 67 – Para aplicação das sanções para as quais sejam previstos graus de comprometimento entre mínimo e máximo, serão atenuadas ou agravadas, segundo observância dos seguintes preceitos:

I
- Concorrendo só atenuantes, será aplicada no grau mínimo.

II
- Se as atenuantes forem em maior número, será aplicada no grau médio.

III
- Se as agravantes e as atenuantes forem em números iguais, será aplicada no grau médio .

IV
- Se as agravantes forem em maior número, será aplicada no grau máximo.

V
- Concorrendo só agravantes, será aplicada no grau máximo.

VI
- Quando o infrator cometer infrações cumulativas, será aplicada a sanção no grau máximo, da infração mais grave que tiver cometido.

Art. 68
- São circunstâncias atenuantes:

I
- Ter bom comportamento anterior.

II
- Ter havido provocação do adversário.

III
- Ter sido a infração cometida depois de ter sofrido ofensa moral e/ou física comprovadas.

IV
– Não ter intenção de cometer a infração.

Art. 69
- São circunstâncias agravantes:

I
- Ser reincidente.

II
– Ser o responsável pela infração.

III
- Ter tido na agressão concurso de outra pessoa.

IV
- Comprometer com sua infração o desporto universitário.

Art. 70 - A pena do inciso IV, Art. 66, será aplicada no caso de vias de fato com a invasão do local do jogo.

Art. 71
– Transcorrido 02 (dois) anos do dia do fato originário da infração sem a realização de julgamento, tanto pelo T.J.D. como pela C.D., estará precluso o prazo para aplicação de penalidade.

Art. 72
– O descumprimento dos deveres pela filiada é passível de punição, com apreciação do art. 66.

Art. 73
- O representado que infringir o art. 61:
Pena: Advertência, em caso de reincidência exclusão da FAPE.

Art. 74
- O representado que incidir em infração do art. 62:
Pena: Art. 66, inciso III.

Art. 75
- O representado que incidir em infração do Art. 63 :
Pena: Art. 66, inciso IV.

Art. 76
– O descumprimento dos deveres pelo representado é passível de punição, com apreciação do art. 66.

TÍTULO XXI – DO PATRIMÔNIO

Art. 77 - A receita da FAPE é constituída:

a)
- pela verba da taxa de anuidade das filiadas;

b)
- pelas subvenções que venha receber dos poderes públicos ;

c)
- pelos donativos em dinheiro, desde que não tenham fim determinado pelo doador ;

d)
- pelos juros dos créditos em depósitos ou em títulos de renda, que por ventura possua;

e)
- pelo produto da venda de entradas nas competições, festas e reuniões por ela organizadas;

f)
- pela renda eventual ;

g)
- pelo valor monetário de bens de qualquer natureza ;

h)
- pela renda proveniente da associação da FAPE a um BINGO de acordo com a lei n.° 6.915, de 24 de março de 1998, mais conhecida como LEI' PELÉ, e decreto n.º 2574, de 29 de abril de 1998.

i)
- pela venda de produtos e serviços.

j)
- pela inscrição das filiadas nos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE;

k)
- pelos rateios ou subscrições que realizar para atender à necessidades imperativas.

Art. 78
- A despesa da FAPE é referente:

a)
- ao pagamento de imposto, taxa, aluguel, prêmios;

b)
- ao pagamento de salário, honorário profissional;

c)
- aos gastos necessários à conservação e utilização dos bens;

d)
- às compras de matérias para realização dos jogos, torneios e outras competições vinculadas aos propósitos da FAPE;

e)
- aos gastos necessários à aquisição de matérias de expediente;

f)
- ao custeio de festas, eventos e cerimoniais;

g)
- aos gastos provenientes do transporte, alimentação e permanência em qualquer local de dirigentes, delegações e atleta, quando for parte da representação oficial em jogos, torneios, competições, assembléias, palestras, fóruns, seminários, encontros e cursos vinculados aos propósitos da FAPE;

h)
- pagamento de gratificações relativo a serviços profissionais.

TÍTULO XXII – DO REGULAMENTO INTERNO

Art. 79 - Para regulamentar e estabelecer a ordem interna da FAPE e o funcionamento de suas diversas diretorias, completando as disposições deste Estatuto, a Diretoria Executiva aprovará Regulamentos dando plenos reconhecimentos às filiadas, tendo força imperativa sobre os mesmos.

§ 1
- Os regulamentos esportivos serão propostos pela Diretoria Técnica.

§ 2
- Os regulamentos não poderão, em hipótese alguma, conter disposições contrárias a este Estatutos.

§ 3
- As disposições, de qualquer regulamento, poderão ser alteradas pelo Poder que aprovou-as, estas alterações serão notificadas às filiadas, por oficio afixado na sede da FAPE.

TÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho dos Representantes usarão emblemas especiais e terão direito a assistir de local especial, as competições que se realizarem por esta entidade.

Art. 81
- A FAPE poderá adquirir material esportivo para vender as filiadas.

Art. 82
- As filiadas não respondem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva em nome da FAPE

Art. 83 - As reformas deste estatuto serão feitas por proposta do Conselho de Representantes ou por proposta da Diretoria Executiva através de uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros pertencentes aos Poderes ora citados.

Art. 84
- A FAPE só se dissolverá, caso não possa cumprir com as suas finalidades, através de assembléia geral dos membros do Conselho de Representantes, por unanimidade dos votos das filiadas, determinando ainda, destino ao patrimônio existente.

Art. 85
– Ficam revogados todos os artigos do antigo Estatuto da FAPE.

Art. 86
- O presente Estatuto entrará em vigor, logo após a sua aprovação pela assembléia geral do Conselho de Representantes da FAPE, e seu registro em cartório e posterior envio à CBDU.

Art. 87
- Este Estatuto enquadra-se nas disposições do Decreto-Lei n.° 3617, de 15 de setembro de 1941, que regula o Desporto Universitário Brasileiro e na Lei n.° 9.615, de 24 de março de 1998, nominada Lei Pelé, que instituiu normas gerais sobre o desporto.

Art. 88
- Os casos omissos deste Estatuto, serão solucionados pela Diretoria Executiva, para fins jurídicos, fica eleito o Fórum da Cidade do Recife.

Art. 89
- Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo: Pavilhão e logomarca.

Recife, 20 de fevereiro de 2003.


FELIPE DE MORAIS LUNA
PRESIDENTE

TATIANA DUARTE CARNEIRO
DIRETORA JURÍDICA
OAB/PE n.º 19.532.

Registrado no 2º RTD Reg. Títulos e Documentos P. Jurídicas. Sob o nº 269601.